(Preceito: do latim præceptum de præcipere, comandar).
Preceito, na sua acepção comum, é o oposto de conselho, conquanto o primeiro impõe uma obrigação, enquanto o último é uma persuasão. Na jurisprudência eclesiástica, a palavra preceito é usada:
- Em oposição a lei. Uma lei é sempre vinculante, mesmo após a morte do legislador até que seja revogada; um preceito é obrigatório apenas durante a vida ou o ofício do precipitante. Uma lei afeta diretamente o território do legislador, e daí passa para os súditos vivendo nela; um preceito afeta diretamente as pessoas dos inferiores e é independente da localidade. Finalmente, uma lei é promulgada para uma comunidade inteira, presente e futura, enquanto um preceito é dirigido a indivíduos e cessa com eles.
- Como um termo em processos extra-judiciais. Quando uma falta grave foi cometida por um clérigo, é dever do bispo, após realizar um inquérito informal sobre o assunto, dar ao delinquente duas monções ou avisos sucessivos. Se ele daí não se emendar, o bispo procede com a emissão de um preceito canônico, conforme orientado pelo decreto “Cum Magnopere” (1884). O preceito, sob pena de nulidade, deve na sua redação, atestar claramente o que deve ser feito ou evitado pelo delinquente, e mencionar a punição específica a ser infligida se o preceito for ignorado. O acusado é então citado perante o chanceler da corte episcopal, e mais tarde, na presença do vigário-geral ou duas testemunhas, eclesiásticas ou leigas, devem apresentar o preceito a ele. Um registro oficial do fato é então lavrado e assinado por todos os envolvidos, incluindo o delinquente caso ele deseje. As testemunhas podem ser obrigadas por juramento a observar o sigilo quanto aos procedimentos. Se o acusado contumazmente se recusar a aparecer, o preceito deve ser entregue a ele por uma pessoa de confiança ou enviado por carta registrada. Se mesmo estas medidas não forem possíveis, o preceito deve ser postado publicamente como uma intimação ao delinquente. Se ele falhar em se emendar após receber o preceito, um julgamento formal deve ser instituído.
Fontes
SMITH, Elementos da Lei Eclesiástica, III (Nova Iorque, 1888); FERRARIS, Bibliotheca Canonica, V (Roma, 1889), s.v. Lex, art. I; BAART, Formulário Legal (Nova Iorque, 1898).