Decreto

(Latim decretum, de decerno, Eu julgo).

Num sentido geral, uma ordem ou lei feita por uma autoridade superior para o direcionamento de outros. No uso eclesiástico possui vários significados. Qualquer Bula papal, Breve, ou Motu Proprio é um decreto à medida que estes documentos são atos legislativos do Santo Padre. Neste sentido o termo é bastante antigo. O Papa Sirício fala (Ep. i, ad Himer., c. ii) do decreta generalia do Papa Libério. As Congregações Romanas são autorizadas a emitir decretos em questões que estão sob sua jurisdição particular. Cada província eclesiástica, e também cada diocese pode emitir decretos em seus sínodos periódicos dentro da sua esfera de autoridade. A palavra é também utilizada para denotar certas coleções específicas de leis da igreja, p.ex. o Decreto de Graciano (Decretum Gratiani). Com relação aos atos legislativos gerais do papa nunca houve dúvida quanto à extensão universal do compromisso; o mesmo pode ser dito dos decretos de um Concílio Geral, p.ex. aqueles do Concílio Vaticano. O Concílio de Trento foi o primeiro a aplicar o termo indiscriminadamente para decisões a respeito de e disciplina (decreta de fide, de reformatione). Os decretos das Congregações Romanas são certamente vinculados em cada caso submetido a julgamento. Mas há diferentes opiniões sobre se tal julgamento é para ser tomado como uma regra ou lei geral aplicada a todos os casos similares. A opinião comum é que quando as decisões são ampliações da lei (declaratio extensiva legis) as decisões não são vinculadas exceto no caso particular para o qual o decreto foi feito. Se, no entanto, a decisão não é uma ampliação, mas meramente uma explicação da lei (declaratio comprehensiva legis), tal decreto é vinculado em casos similares. Os decretos de um concílio nacional podem não ser promulgados até que eles tenham recebido a aprovação do papa. Os decretos de um sínodo provinciano não possuem força até que eles tenham sido aprovados por Roma. Esta aprovação é dupla: ordinária (in formâ communi), e específica (in formâ specificâ). A primeira significa que não há nada que precise de correção nos decretos do sínodo, e eles portanto possuem força na província. Esta é a aprovação geralmente concedida a tais decretos. Se a aprovação é dada na formâ specificâ os decretos têm a mesma força que se eles tivessem emanado da Sé Apostólica, apesar de eles estarem vinculados apenas à província para a qual foram feitos. Os decretos de um bispo diocesano lidam com a administração e boa ordem de sua diocese. Se eles são feitos durante um sínodo, eles são leis diocesanas e são usualmente conhecidos como “estatutos diocesanos”, ou “estatutos sinodais”, e ficam vinculados até que revogados pelo bispo ou seu sucessor. Se os decretos são extra sinodais, eles têm força apenas durante o tempo de vida do bispo ou até que ele próprio os revogue. Para o suposto “Decretum Gelasianum” ver GELASIUS I. Para o uso de um decreta judicial no processo canônico ver Permaneder em Kirchenlexikon, III, 1442-44. (Ver CONSTITUIÇÕES ECLESIÁSTICAS; EDITOS.)

Fontes

TAUNTON, The Law of the Church (Londres, 1906); SMITH, Elements of Ecclesiastical Law (Nova Iorque, 1886); BENTO XIV, De Synodo di cesanâ; BOUIX De Principiis Juris Canonici; FERRARIS Theoria et praxis regiminis di cesani.

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