Sacrilégio

(Do latim sacrilegium, roubar um templo, de sacer, sagrado, e legere, furtar.)

Sacrilégio é no geral a violação ou tratamento ofensivo a objetos sagrados. Num sentido menos próprio qualquer transgressão contra a virtude da religião seria um sacrilégio.

Os teólogos substancialmente concordam em reconhecer como sagrado apenas aquilo que por um rito público e por instituição divina ou eclesiástica tenha sido dedicado ao culto de Deus. O ponto é que a autoridade pública deve intervir; a iniciativa privada, não importa o quão ardente na devoção ou louvável na motivação, não é suficiente. Atribuir um caráter sagrado a uma coisa é um ato jurídico e como tal é uma função do poder de governo da Igreja.

É costume enumerar três tipos de sacrilégio: pessoal, local e real. S. Tomás ensina (Summa, II-II, Q., xcix) que há um tipo diferente de santidade ligado a pessoas, lugares e coisas. Daí que a irreverência oferecida a qualquer uma delas é especialmente distinta daquela que é exigida para os outros. Suaréz (De Religione, tr. iii, 1-3) para não pensar que a divisão seja muito lógica, mas a aceita como estando de acordo com os cânones.

Sacrilégio pessoal

Sacrilégio pessoal significa tratar de maneira tão irreverente uma pessoa sagrada que, seja pela injúria infligida ou a mancha causada, faz-se uma rachadura na honra devida a tal pessoa. Este sacrilégio pode ser cometido principalmente de três maneiras:

  • deitando violentamente as mãos em um clérigo ou religioso. Isto constitui uma infração do que é conhecido como privilégio canônico (privilegium canonis), e é punido com a pena de excomunhão;
  • violando a imunidade eclesiástica na medida que ainda existe. Os clérigos de acordo com a antiga disciplina tinham direitos a isenção da jurisdição dos tribunais leigos (privilegium fori, foro privilegiado). O sentido, portanto, é que aquele que, apesar disso os levou a uma corte civil, a menos que conforme indicado pelos cânones, era culpado de sacrilégio e era excomungado;
  • por qualquer pecado contra o voto de castidade da parte daqueles que são consagrados a Deus — assim como é nas ordens sacras (na Igreja Latina) e religiosas, mesmo aquelas com simples votos, se estes forem perpétuos. O peso da opinião entre os moralistas é que esta culpa não é contraída pela violação de um voto feito em segredo. A razão parece ser que, enquanto há uma quebra na no Deus Todo-Poderoso, ainda um tal voto, carecendo do endosso e aceitação da Igreja, não faz da pessoa formalmente uma consagrada; isso não define no sentido jurídico alguém assim destinada ao culto de Deus. Nem é preciso dizer que os parceiros de pessoas consagradas em pecados desse tipo são para serem julgados igualmente culpados do sacrilégio mesmo que seu status seja puramente de leigo.

Sacrilégio local

Sacrilégio local é a violação de lugares sagrados. Sob esta designação de “lugar sagrado” está incluído não apenas uma igreja propriamente dita supostamente mesmo que não tenha sido consaegrada, mas meramente abençoada, mas também oratórios públicos bem como cemitérios canonicamente estabelecidos para o sepultamento dos fiéis. Quatro espécies deste crime são ordinariamente distinguidos:

  • o roubo de algum encontrado em e especialmente pertencente à igreja;
  • a infração da imunidade ligada aos locais sagrados na medida que essa prerrogativa prevaleça. Deve ser observado que neste caso o termo “local sagrado” recebe uma compreensão mais ampla que aquele indicado acima. Ele envolve não apenas igrejas, capelas públicas, e cemitérios mas também o palácio episcopal, monastérios, hospitais erguidos pela autoridade episcopal e tendo uma capela para a celebração do Santo Sacrifício, e também a pessoa do padre quando ele está carregando o Santíssimo Sacramento. Para todos esses é concedido o direito de asilo para o ofensor a quem se deve o sacrilégio;
  • a realização de alguns atos pecaminosos dentro de arredores de locais sagrados pelos quais, segundo a lei canônica, o edifício fica com a honra poluída. Estes atos são o homicídio, qualquer derramamento de sangue atingindo a culpa de um pecado grave, qualquer ofensa consumada contra a castidade (incluindo intercurso marital que não é necessário), o sepultamento dentro da igreja ou lugar sagrado de uma pessoa não batizada ou alguém que tenha sido excomungada nominalmente ou como um notório violador de um direito especial da lei canônica;
  • a prática de certas coisas (sejam pecados ou não), que, seja por sua própria natureza ou por uma especial provisão da lei, são particularmente incompatíveis com o comportamento a ser mantido e tal lugar. Poderia ser, por exemplo, transformar a igreja em um estábulo ou mercado, usá-la como um salão de banquete ou instalar um tribunal indiscriminadamente para tratar de assuntos puramente seculares.

Sacrilégio real

Sacrilégio real é o tratamento irreverente das coisas sagradas distintas de lugares e pessoas. Isto pode ocorrer antes de tudo pela administração ou recepção dos sacramentos (ou no caso da Santa Eucaristia pela celebração) em estado de pecado mortal, bem como advertidamente realizar qualquer dessas coisas de maneira inválida. De fato deliberada e notável irreverência para com a Santa Eucaristia é considerado o pior de todos sacrilégios. Da mesma forma conscientemente maltratar figuras sagradas ou relíquias ou a perversão das Sagrada Escrituras ou vasos sagrados para usos profanos, e finalmente, a usurpação ou desvio da propriedade (seja ela móvel ou imóvel) reservada para a manutenção do clero ou que sirva de ornamento da igreja para outros usos, constituem sacrilégios reais. Às vezes a culpa de sacrilégio pode incorrer pela omissão do que é requerido para a devida administração dos sacramentos ou celebração do sacrifício, como por exemplo, se alguém for rezar uma missa sem as vestes sacramentais.

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