Presbítero

Esta palavra (etimologicamente “ancião”, de presbyteros, presbyter) recebeu seu significado de “sacerdos”, do qual nenhum substantivo foi formado em várias línguas modernas (inglês, francês, alemão)(n.d.t.: contudo, no português temos o substantivo sacerdote). O presbítero é o ministro do culto divino, e especialmente do mais alto ato de culto, o sacrifício. Neste sentido, cada religião tem os seus presbíteros, que exercem mais ou menos elevadas funções sacerdotais como intermediários entre o homem e a divindade (cf. Hebreus 5:1: “em verdade todo pontífice é escolhido entre os homens e constituído a favor dos homens como mediador nas coisas que dizem respeito a Deus, para oferecer dons e sacrifícios pelos pecados“). Em várias eras e países encontramos numerosas e importantes diferenças: o presbítero propriamente dito pode ser assistido por ministros inferiores de vários tipos; ele pode pertencer a uma classe ou casta especial, a um clero, ou ainda pode ser como qualquer outro cidadão exceto no que concerne às suas funções sacerdotais; ele pode ser membro de uma hieraquia, ou, por outro lado, pode exercer um sacerdócio independente (e.g. Melquisedec, Hebreus 7:1-33); finalmente, os métodos de recrutamento de ministros para o culto, os ritos pelos quais eles recebem seus poderes, a autoridade que os estabelece, podem diferir. Mas, em meio a todas estas diferenças acidentais, uma ideia fundamental é comum a todas as religiões: o sacerdote é a pessoa autorizadamente apontada para prestar homenagem a Deus em nome da sociedade, mesmo na primitiva sociedade da família (cf. Jó 1:5), e para oferecer a Ele o sacrifício (no mais amplo, mas especialmente no sentido estrito da palavra). Omitindo maiores discussões acerca da ideia geral do sacerdócio, e negligenciando todas as referências ao culto pagão, nós podemos chamar a atenção para a organização entre o povo de Deus de um serviço divino com ministros propriamente ditos: os sacerdotes, o clero inferior, os levitas, e seu chefe, o sumo-sacerdote. Nós conhecemos as regulamentações detalhadas contidas no Levítico quanto aos diferentes sacrifícios oferecidos a Deus no Templo de Jerusalém, e o caráter e o dever dos sacerdotes e levitas. Suas fileiras eram recrutadas, em virtude não da livre escolha dos indivíduos, mas da descendência na tribo de Levi (especialmente da família de Aarão), que havia sido chamada por Deus para o Seu serviço ritual à exclusão de todas as outras. Os anciãos (presbyteroi) formavam um tipo de conselho, mas não possuíam poder sacerdotal; foram eles se aconselharam com os chefes dos sacerdotes para capturar Jesus (Mateus 26:3). Foi este nome, presbítero (ancião) que passou na linguagem cristã a significar o ministro do serviço divino, o sacerdote.

A lei cristã também tem necessariamente o seu sacerdócio para cuidar do serviço divino, cujo ato principal é o Sacrifício Eucarístico, a figura e renovação daquele do Calvário. Este sacerdócio possui dois graus: o primeiro, total e completo, o segundo uma participação incompleta do primeiro. O primeiro pertence ao bispo. O bispo é verdadeiramente um sacerdote (sacerdos), e até mesmo um sumosacerdote; ele detém a chefia do culto divino (sacrorum antistes), é o presidente dos encontros litúrgicos; ele tem a plenitude do sacerdócio, e administra todos os sacramentos. O segundo grau pertence ao padre (presbyter), que também é um sacerdos, mas de segunda categoria (“secundi sacerdotes” Inocêncio I ad Eugub.); por sua ordenação presbiteral ele recebe o poder de oferecer o sacrifício (i.e. celebrar a Eucaristia), perdoar os pecados, abençoar, pregar, santificar, e em uma palavra cumprir as tarefas litúrgicas não-exclusivas ou funções presbiterais. No exercício destas funções, entretanto, ele está sujeito à autoridade do bispo a quem ele prometeu obediência canônica; em certos casos ele precisa até solicitar não apenas autorização, mas uma real jurisdição, particularmente para perdoar pecados e para o cuidado das almas. Mais ainda, certos atos do poder sacerdotal, que afetam a sociedade da qual o bispo é a cabeça, são reservadas a este último — e.g. Confirmação, o rito final de iniciação cristã, Ordenação, pela qual os ministros do clero são recrutados, e a solene consagração de novos templos a Deus. Os poderes sacerdotais são conferidos aos padres pela ordenação presbiteral, e é esta ordenação que os coloca no grau mais alto da hierarquia depois do bispo.

Como a palavra sacerdos foi aplicada tanto aos bispos como aos presbíteros, e uma pessoa se torna presbítero apenas por uma ordenação sacerdotal, a palavra presbítero logo perdeu o seu significado primitivo de “antigo” e foi aplicada apenas aos ministros do culto e do sacrifício (daí nosso padre). Originalmente, conduto, os presbyteri eram os membros do alto conselho que, sob a presidência do bispo, administravam os assuntos da igreja local. Indubitavelmente em geral estes membros entravam no presbiterato apenas pela imposição das mãos que fazia deles sacerdotes; porém, poderia haver, e de fato houveram presbyteri que não eram sacerdotes, como se vê pelos cânons 43-47 de Hipólito (cf. Duchesne, “Origines du culte chretien”), que mostram que alguns daqueles que confessaram a fé perante os tribunais foram admitidos ao presbyterium sem ordenação. Estas exceções foram, todavia, meramente casos isolados, e desde tempos imemoriais a ordenação tem sido a única maneira de recrutamento para a ordem presbiterial. Os documentos da antiguidade nos mostram os presbíteros como um conselho permantente, os auxiliares do bispo, a quem eles rodeavam e auxiliavam nas funções solenes do culto divino. Quando o bispo se ausenta, ele é substituído por um presbítero, que preside em seu nome a assembléia litúrgica. O presbítero o substitui especialmente nas diferentes partes da diocese, onde eles são designados por ele; lá eles provêem o serviço divino, assim como o bispo faz na sede episcopal, com exceção de certas funções que são reservadas ao bispo, e as outras são realizadas com menor solenidade litúrgica. À medida que a igrejas se multiplicam nos países e cidades, os presbíteros passam a servi-las com um título permanente, tornando-se reitores ou titulares. Assim, o laço unindo tais padres à catedral gradualmente se enfraquecem, embora torne-se mais forte nos casos daqueles que servem na catedral com o bispo (i.e. os cônegos); ao mesmo tempo o baixo clero tende a diminuir em número, à medida que os clérigos passam através das ordens inferiores para chegar à ordenação sacerdotal, que era indispensável para a administração das igrejas e o exercício de um ministério útil entre os fiéis. Daí que originalmente o padre não ficava isolado, mas era regularmente ligado ao uma igreja definida ou conectado com a catedral. Consequentemente, o Concílio de Trento (Sess. XXIII, cap. xvi, renovando o cânon vi de Calcedônia) desejou que os bispos não ordenassem nenhum clérigo além daqueles necessários ou úteis à igreja ou estabelecimento eclesiástico ao qual eles deveriam ser atribuídos e onde deveriam servir.

A natureza deste serviço dependeria especialmente da natureza do benefício, ofício, ou função designada ao presbítero; o Concílio em particular deseja (cap. xiv) que os padres celebrem a Missa ao menos aos domingos e dias santos, enquanto que aqueles encarregados do cuidado das almas devem celebrar tantas missas quanto o seu ofício demandar.

Consequentemente, não é fácil dizer de uma maneira que se aplique a todos os casos quais são os deveres e direitos de um presbítero; ambos variam consideravelmente de caso a caso. Por sua ordenação um presbítero é investido com poderes, mais do que com direitos, sendo o exercício destes poderes (celebrar Missa, remir pecados, pregar, ministrar os sacramentos, direcionar e auxiliar o povo cristão) regulados pelas leis comuns da igreja, a jurisdição do bispo, e pelo ofício ou encargo de cada presbítero. O exercício dos poderes sacerdotais é tanto um dever como um direito dos padres de ter o cuidado das almas, seja em seu próprio nome (e.g. padres paroquianos) ou como auxiliares (e.g. curadores paroquiais). Exceto com relação ao cuidado das almas as funções sacerdotais são igualmente obrigatórias no caso de presbíteros qe possuem qualquer benefício ou ofício em uma igreja (e.g. cônegos); de outra forma eles são opcionais, e o seu exercício depende do favor do bispo (e.g. a permissão para ouvir confissões ou de pregar concedidas a simples presbíteros ou a presbíteros de fora da diocese). Quanto ao caso de um presbítero que está completamente livre, os moralistas limitam suas obrigações, no que se refere ao exercício dos seus poderes sacerdotais, à celebração de missas diversas vezes ao ano (Sto. Afonso de Ligório, l. VI, no. 313) e à administração dos sacramentos em caso de necessidade, eu adição ao cumprimento de outras certas obrigações que não sejam estritamente sacerdotais (e.g. o Breviário, o celibato). Porém escritores canônicos, não considerando tal como uma condição regular, sustentam que o bispo é obrigado neste caso a ligar esse presbítero a uma igreja e impôr alguns deveres a ele, ainda que seja apenas uma participação obrigatória nas funções e procissões solenes (Inocêncio XIII, Constitution “Apostolici ministerii”, 23 de março de 1723; Bento XIII, Const. “In supremo”, 23 de set. de 1724; Concílio Romano de 1725, tit. vi, c. ii).

Quanto à situação material do presbítero, seus direitos são claramente especificados pela lei canônica, que varia consideravelmente com a condição atual da Igreja em diferentes países. Por questão de princípio, cada clérigo deve ter por sua ordenação ao sub-diaconato um benefício, cujo rendimento garanta a ele um meio de vida aceitável e, se ele for ordenado com um título de patrimônio (i.e. a posse de meios independentes suficientes para prover uma vida decente), ele tem o direito a receber um benefício assim que possível. Praticamente esta questão raramente surge para o caso dos presbíteros, já que os clérigos são ordinariamente ordenados com o título do serviço eclesiástico, e eles não podem de forma útil preencher um cargo remunerado a menos que eles sejam sacerdotes. Cada presbítero ordenado com o título de serviço eclesiástico tem portanto o direito de pedir [uma remuneração] ao seu bispo, e o bispo fica obrigado a designar a ele, um benefício ou ofício eclesiástico que garanta a ele um meio respeitável de vida; neste ofício o presbítero terá portanto o direito de coletar os emolumentos atrelados ao seu ministério, incluindo as ofertas que um costume legítimo o permita receber ou até mesmo demandar pela ocasião de cetas funções definidas (estipêndios por missas, direitos curiais por enterros, etc.). Mesmo quando idoso ou enfermo, um presbítero que não tenha se tornado indigno e que esteja incapaz de cumprir seu ministério permanece a cargo do seu bispo, a menos que outros arranjos sejam feitos. Parece portanto que os direitos e deveres de um padre são, em realidade concreta, condicionados por sua situação. (Ver BENEFÍCIO; PASTOR; PADRE PAROQUIAL; sacerdócio.)

Fontes

Ver as bibliografias das ORDENS, SANTO, e SACERDÓCIO; consulte também PHILLIPS, Droit ecclesiastique (French tr., Paris, 1850), 36; MANY, Proelectiones de sacra ordinatione (Paris, 1905), n. 16; e as coleções de ZAMBONI e de PALLOTTINI, s.v. Presbyteri (simplices).